Estatutos da Acesso Cultura

(de acordo com a alteração publicada no Portal da Justiça a 8 de Junho de 2015)

Capítulo I

Princípios Gerais

Artigo 1º
(Denominação, duração e sede)

  1. É constituída, por tempo indeterminado, uma associação de profissionais da cultura e de pessoas interessadas nas questões de acessibilidade em geral, nomeadamente física, social e intelectual, sem fins lucrativos, denominada Acesso Cultura.
  1. A Acesso Cultura tem sede na Rua do Regil, n.º 4, 3º andar direito, 2800-510, Cova da Piedade, concelho de Almada, podendo esta ser deslocada dentro do território nacional por sugestão da Direcção, sujeita à aprovação em Assembleia-Geral.

Artigo 2º
(Delegações)

A Acesso Cultura pode criar delegações, ou outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia-Geral.

Artigo 3º
(Objecto)

A Acesso Cultura tem por objecto a melhoria das condições de acesso, nomeadamente físico, social e intelectual, aos espaços culturais e à oferta cultural, em Portugal e no estrangeiro.

Artigo 4º
(Âmbito de actuação)

Para a realização do seu objecto, compete à Acesso Cultura promover, na área da acessibilidade, nomeadamente física, social e intelectual:

a) Formação nas áreas ligadas à acessibilidade;

b) Auditorias e consultorias técnicas em espaços culturais (em construção ou existentes), no sentido da promoção e aplicação dos princípios de acessibilidade e apoio na implementação das consequentes recomendações;

c) Seminários, conferências e workshops, com o objectivo de criar um fórum de debate e de promoção de boas práticas;

d) O desenvolvimento de projectos de investigação, aplicada na área de acessibilidade;

e) A participação em projectos que procurem promover a reflexão e as boas práticas relativas à acessibilidade;

f) A divulgação de notícias e estudos relativos à acessibilidade;

g) A edição de publicações relativas a acessibilidade e temas relacionados;

h) O estabelecimento de relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros ou outros que se revelem úteis à prossecução dos fins da Acesso Cultura. 

CAPÍTULO II
Associados

 Artigo 5º
(Modalidades de associados)

  1. A Acesso Cultura tem associados da categoria A e da categoria B, assim como associados honorários.
  1. São associados da categoria A os profissionais da cultura (trabalhadores subordinados, colaboradores ou reformados), considerados “associados individuais”; e os espaços e instituições culturais, assim como as empresas que a elas prestam serviços na área da acessibilidade (por exemplo, ateliers de arquitectura, ateliers de design, fornecedores de produtos), considerados “associados institucionais”.
  1. São associados da categoria B todos os restantes interessados nas questões de acessibilidade.
  1. São associados honorários as pessoas ou instituições que contribuam através de meios considerados de natureza excepcional para a promoção da acessibilidade à cultura ou para o desenvolvimento de programas e actividades da Acesso Cultura.

Artigo 6º
(Admissão de associados)

  1. A admissão dos associados da categoria A depende da aprovação da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato acompanhada por curriculum vitae ou, no caso de pessoas colectivas, acompanhada por um documento de apresentação da entidade e demais documentação comprovativa considerada relevante pelo proponente ou requerida pela Acesso Cultura.
  1. A admissão dos associados da categoria B depende da aprovação da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato.
  1. A admissão de membros honorários depende da aprovação pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.

Artigo 7º
(Direitos dos associados)

  1. Os associados da Categoria A têm direito a:
    a) Assistir a todas as reuniões da Assembleia-Geral, com direito a voto;
    b) Eleger os cargos de Direcção e restantes órgãos da Associação;
    c) Ser eleitos para os cargos de Direcção e restantes órgãos da Acesso Cultura;
    d) Reclamar junto da Assembleia-Geral de qualquer acto ou decisão dos Órgãos da Associação;
    e) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias, reunindo, para tal, um mínimo de dez por cento do número total de associados;
    f) Examinar as contas, documentos e livros, relativos às actividades da Associação, nos oito dias que antecedem a realização de qualquer Assembleia-Geral;
    g) Solicitar, aos órgãos sociais, as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes, sobre a condução da actividade da Associação;
    h) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que a Associação ponha à sua disposição;
    i) Ter acesso a informação sobre os trabalhos realizados no âmbito da Associação que não sejam confidenciais.
  1. Os associados da Categoria B e os associados honorários têm os direitos consignados no número anterior, com excepção do previsto nas alíneas b) e c) e do direito a voto.

Artigo 8º
(Deveres dos associados)

Os associados devem:

a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares;

b) Contribuir para a realização do objecto da Associação, colaborando nas actividades da Acesso Cultura;

c) Desempenhar as funções nos órgãos sociais para que sejam eleitos;

d) Pagar as quotas nos valores e prazos estabelecidos pelos órgãos sociais.

Artigo 9º
(Perda da qualidade de associado)

  1. Perdem a qualidade de associado todos aqueles que:
    a) Renunciem a essa qualidade, por comunicação escrita dirigida à Direcção;
    b) Contribuam deliberadamente ou concorram, pela sua conduta, para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Acesso Cultura;
    c) Desrespeitem, reiteradamente, os deveres expressos nos estatutos e nos regulamentos internos;
    d) Apresentem um atraso de dois anos na regularização das quotas.
  1. A renúncia à qualidade de associado, prevista na alínea a) do número 1, produz efeitos a partir da data em que a Direcção receba a comunicação do associado, sem prejuízo de se manterem as obrigações patrimoniais respeitantes ao pagamento de quotas, nos termos do respectivo regulamento ou até ao final do mês em que a renúncia produz efeitos.
  1. A exclusão de associado, prevista nas alíneas b) e c) do número 1, é sempre deliberada pela Assembleia-Geral, por proposta fundamentada da Direcção e após ter sido respeitado o direito de audição do interessado.
  1. A deliberação prevista no número 3 deve ser tomada por uma maioria qualificada de dois terços dos votos apurados na Assembleia-Geral.

CAPITULO III
Órgãos sociais

 Artigo 10º
(Órgãos sociais)

  1. São órgãos sociais da Acesso Cultura:
    a) a Assembleia-Geral;
    b) a Direcção;
    c) o Conselho Fiscal.
  1. O mandato dos membros dos órgãos sociais terá a duração de três anos, renovável por um mandato, sem prejuízo de se manter até à eleição dos substitutos.

Artigo 11º
(Assembleia-Geral)

  1. A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da Acesso Cultura e é constituído por todos os associados no pleno exercício dos seus direitos.
  2. A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
  1. A Mesa da Assembleia-Geral terá, para além dos 3 membros previstos no número anterior, 2 suplentes.
  1. O Vice-presidente substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
  1. Na falta ou impedimento do Secretário, as suas funções serão exercidas por um dos suplentes ou por qualquer associado presente.

Artigo 12º
(Competência da Assembleia-Geral)

À Assembleia-Geral compete, nomeadamente:

  1. a) Eleger os membros dos órgãos sociais, nomeadamente a Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal, e destitui-los das suas funções;
    b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos, velar pelo seu cumprimento, interpreta-los e resolver os casos omissos;
    c) Aprovar os regulamentos relativos à actividade da associação;
    d) Apreciar os actos da Direcção e deliberar sobre a demissão de algum ou de todos os seus membros;
    e) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
    f) Apreciar e votar, anualmente, o plano de actividades proposto pela Direcção, bem como o orçamento anual;
    g) Deliberar sobre a admissão dos associados honorários nos termos do artigo 6º, n.º 3 acima e sobre a exclusão de associados, nos termos do artigo 9º;
    h) Estabelecer, sob proposta da Direcção, o quantitativo das quotas anuais;
    i) Deliberar sobre a associação, adesão ou filiação, relativamente a outras instituições nacionais ou estrangeiras;
    j) Deliberar sobre a dissolução da Acesso Cultura.

Artigo 13º
(Reuniões da Assembleia-Geral)

  1. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido da Direcção ou de dez por cento dos associados.
  1. As reuniões da Assembleia-Geral serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada com aviso de recepção enviada a todos os associados, ou por via electrónica com recibo de leitura, para os associados que, para tanto, dêem previamente o seu consentimento e registem os seus endereços de e-mail na Acesso Cultura que, para os efeitos do presente artigo, se consideram domicílio convencional bastante.
  1. As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.

Artigo 14º
(Deliberações da Assembleia-Geral) 

  1. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas pelas seguintes maiorias:
    a) Qualificada de dois terços (2/3) dos associados presentes, no que diz respeito às alíneas c), g) e h) do Art.12º;
    b) Qualificada de três quartos (3/4) do número de todos os associados, no que diz respeito às alíneas b), d) e j) do Art.12º;
    c) Absoluta (50%+1) dos associados presentes, no que diz respeito às alíneas e) e f) do Art. 12º;
    d) Simples (mais votos a favor do que contra) dos associados presentes, no que diz respeito às alíneas a) e i) do Art.12.
  2. Cada associado dispõe de um voto.
  1. O voto por ser exercido por correspondência para efeitos da primeira parte da al. a) do n.º 1. do Art. 12º, nos termos que forem aprovados por Regulamento Interno.
  1. A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados existentes.
  1. Caso se verifique não existir o quórum indicado no número 4, a Assembleia-Geral funcionará, em segunda convocatória, meia hora depois, com a presença de qualquer número de associados.
  1. Um associado pode ser representado por outro, mediante a entrega de credencial ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, sendo que um associado não poderá representar mais que dois outros associados.

Artigo 15º
(Composição da Direcção)

  1. A Direcção é composta por 5 membros, eleitos pela Assembleia-Geral de entre os associados da categoria A, sendo integrada por:
    a) 1 Presidente
    b) 1 Vice-Presidente
    c) 1 Secretário
    d) 1 Tesoureiro
    e) 1 Vogal
  2. A Direcção terá, para além dos 5 membros previstos no número anterior, 2 suplentes.

Artigo 16º
(Direcção)

  1. À Direcção é o órgão executivo da Acesso Cultura ao qual compete a respectiva gestão e administração e definir e submeter à Assembleia-Geral as linhas gerais de orientação a seguir neste âmbito.
  1. Compete, nomeadamente, à Direcção:
    a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Acesso Cultura e as deliberações da Assembleia-Geral;
    b) Representar a Associação, junto de quaisquer entidades oficiais ou particulares;
    c) Administrar os fundos da Acesso Cultura e estar activamente envolvida na angariação de fundos;
    d) Negociar e celebrar convénios entre a Acesso Cultura e os associados ou terceiros e garantir a sua observância;
    e) Contratar o/a Director/a Executivo/a e demais trabalhadores e colaboradores da Acesso Cultura, mediante proposta do Director Executivo;
    f) Elaborar e apresentar o plano de actividades e o orçamento anual, assim como os relatórios de actividades e contas, e submetê-los à aprovação da Assembleia até ao dia 31 de Março;
    h) Propor o valor anual das quotas.
  1. Em particular, compete ao secretário preparar, em articulação com o/a Director/a Executivo/a, o relatório anual de actividades, os quais são submetidos à apreciação dos restantes membros da Direcção para aprovação e subsequente envio aos associados.
  1. Em particular compete ao Tesoureiro:
    a) Manter em ordem a contabilidade organizada e arrecadar todas as receitas;
    b) O tesoureiro prepara ainda o relatório anual de contas, o qual submete à apreciação dos restantes membros da Direcção para aprovação e subsequente envio ao Conselho Fiscal.

Artigo 17º
(Vinculação da Acesso Cultura)

A Acesso Cultura obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo obrigatoriamente uma a do Presidente e, no impedimento deste, por esta ordem, pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro.

Artigo 18º
(Perda de mandato)

  1. Os membros da Direcção perdem o mandato:
    a) Em caso de destituição pela Assembleia-Geral;
    b) Em caso de renúncia ao cargo;
    c) Em caso de impedimento permanente.
  1. A renúncia ao cargo deve constar de documento escrito dirigido ao Presidente da Direcção ou, se, for este o renunciante, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e produz os seus efeitos no final do mês seguinte ao da renúncia, salvo se entretanto tomar posse o substituto.

Artigo 19º
(Reuniões da Direcção)

  1. A Direcção reúne, ordinariamente, com uma periodicidade regular, de acordo com o que vier a ser fixado por deliberação da Direcção, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  1. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  1. As deliberações serão registadas em acta.

Artigo 20º
(Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira da Acesso Cultura, composto por 3 associados – um Presidente, um Secretário e um Relator – , cabendo-lhe, em geral, fiscalizar a actividade da Direcção e dar parecer sobre o relatório anual de actividades e prestação de contas e sobre quaisquer outros assuntos para que venha a ser solicitado.
  1. O Conselho Fiscal terá, para além dos 3 membros previstos no número anterior, 2 suplentes.
  1. Compete, nomeadamente, ao Conselho Fiscal:
    a) Examinar todas as contas e o relatório da Direcção, dando, por escrito, os respectivos pareceres que serão apresentados na Assembleia-Geral;
    b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, toda a escrita da Acesso Cultura, participando ao Presidente da Assembleia-Geral qualquer irregularidade verificada;
    c) Assistir, no todo ou em parte, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
    d) Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação extraordinária da mesma, sempre que o julgue conveniente, por motivos que deverão ser fundamentados.
  1. O Presidente deve ser, sempre que possível, pessoa singular com formação académica em economia, gestão ou em curso equiparado.

Artigo 21º
(Equipa Executiva)

  1. A Acesso Cultura poderá ter uma equipa executiva, se assim a Direcção o deliberar, que levará a cabo o planeamento e a execução estratégica e de gestão, sempre tendo em vista os fins da associação e as orientações da Direcção.
  1. A Direcção poderá delegar no Director Executivo algumas das suas competências.

CAPÍTULO IV
Receitas e despesas 

Artigo 22º
(Enumeração das Receitas)

  1. Constituem receitas da Acesso Cultura:
    a) o valor das jóias, quotas pagas pelos associados e outra contribuições dos mesmos;
    b) os rendimentos dos serviços e bens próprios;
    c) o produto da venda das suas publicações;
    d) os subsídios estatais e europeus;
    e) os legados ou donativos que lhe sejam atribuídos;
    f) os valores de patrocínio ou mecenato.
  1. A data imite para o pagamento das quotas é fixada em 30 de Março de cada ano civil, podendo ser alterado pela Direcção se tal for necessário.
  1. Os associados que não efectuem o pagamento dentro dos prazos estabelecidos, poderão fazê-lo em qualquer outra ocasião, dentro do ano civil a que digam respeito, acrescidos de taxas adicionais que forem estabelecidas para o efeito pela Direcção.

CAPÍTULO V
Dissolução

Artigo 23º
(Deliberação de dissolução)

  1. A Acesso Cultura pode ser dissolvida, mediante deliberação da Assembleia-Geral, expressamente convocada para esse fim.
  1. A Assembleia nomeará a Comissão Liquidatária imediatamente após a deliberação de dissolução, e definirá as linhas gerais de orientação quanto ao destino do activo líquido, se o houver, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
  1. Após a dissolução ser deliberada, a Acesso Cultura manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos de liquidação.

CAPÍTULO VI
Disposições finais

Artigo 24º
(Matéria omissa)

1. Todas as matérias omissas neste estatuto e que por lei não estejam obrigadas a serem neles especificadas, podem ser objecto de regulamento da Acesso Cultura.

2. A vigência, interpretação e aplicação das normas estatutárias e regulamentares da Acesso Cultura, com as devidas adaptações, ficam sujeitas ao regime jurídico previsto no Código Civil Português.

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