Estatutos da Acesso Cultura
(de acordo com a alteração publicada no Portal da Justiça a 8 de Junho de 2015)
Capítulo I
Princípios Gerais
Artigo 1º
(Denominação, duração e sede)
- É constituída, por tempo indeterminado, uma associação de profissionais da cultura e de pessoas interessadas nas questões de acessibilidade em geral, nomeadamente física, social e intelectual, sem fins lucrativos, denominada Acesso Cultura.
- A Acesso Cultura tem sede na Rua do Regil, n.º 4, 3º andar direito, 2800-510, Cova da Piedade, concelho de Almada, podendo esta ser deslocada dentro do território nacional por sugestão da Direcção, sujeita à aprovação em Assembleia-Geral.
Artigo 2º
(Delegações)
A Acesso Cultura pode criar delegações, ou outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, por deliberação da Assembleia-Geral.
Artigo 3º
(Objecto)
A Acesso Cultura tem por objecto a melhoria das condições de acesso, nomeadamente físico, social e intelectual, aos espaços culturais e à oferta cultural, em Portugal e no estrangeiro.
Artigo 4º
(Âmbito de actuação)
Para a realização do seu objecto, compete à Acesso Cultura promover, na área da acessibilidade, nomeadamente física, social e intelectual:
a) Formação nas áreas ligadas à acessibilidade;
b) Auditorias e consultorias técnicas em espaços culturais (em construção ou existentes), no sentido da promoção e aplicação dos princípios de acessibilidade e apoio na implementação das consequentes recomendações;
c) Seminários, conferências e workshops, com o objectivo de criar um fórum de debate e de promoção de boas práticas;
d) O desenvolvimento de projectos de investigação, aplicada na área de acessibilidade;
e) A participação em projectos que procurem promover a reflexão e as boas práticas relativas à acessibilidade;
f) A divulgação de notícias e estudos relativos à acessibilidade;
g) A edição de publicações relativas a acessibilidade e temas relacionados;
h) O estabelecimento de relações de cooperação com organismos congéneres, nacionais ou estrangeiros ou outros que se revelem úteis à prossecução dos fins da Acesso Cultura.
CAPÍTULO II
Associados
Artigo 5º
(Modalidades de associados)
- A Acesso Cultura tem associados da categoria A e da categoria B, assim como associados honorários.
- São associados da categoria A os profissionais da cultura (trabalhadores subordinados, colaboradores ou reformados), considerados “associados individuais”; e os espaços e instituições culturais, assim como as empresas que a elas prestam serviços na área da acessibilidade (por exemplo, ateliers de arquitectura, ateliers de design, fornecedores de produtos), considerados “associados institucionais”.
- São associados da categoria B todos os restantes interessados nas questões de acessibilidade.
- São associados honorários as pessoas ou instituições que contribuam através de meios considerados de natureza excepcional para a promoção da acessibilidade à cultura ou para o desenvolvimento de programas e actividades da Acesso Cultura.
Artigo 6º
(Admissão de associados)
- A admissão dos associados da categoria A depende da aprovação da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato acompanhada por curriculum vitae ou, no caso de pessoas colectivas, acompanhada por um documento de apresentação da entidade e demais documentação comprovativa considerada relevante pelo proponente ou requerida pela Acesso Cultura.
- A admissão dos associados da categoria B depende da aprovação da Direcção, mediante proposta assinada pelo candidato.
- A admissão de membros honorários depende da aprovação pela Assembleia-Geral, sob proposta da Direcção.
Artigo 7º
(Direitos dos associados)
- Os associados da Categoria A têm direito a:
a) Assistir a todas as reuniões da Assembleia-Geral, com direito a voto;
b) Eleger os cargos de Direcção e restantes órgãos da Associação;
c) Ser eleitos para os cargos de Direcção e restantes órgãos da Acesso Cultura;
d) Reclamar junto da Assembleia-Geral de qualquer acto ou decisão dos Órgãos da Associação;
e) Requerer a convocação de Assembleias-Gerais Extraordinárias, reunindo, para tal, um mínimo de dez por cento do número total de associados;
f) Examinar as contas, documentos e livros, relativos às actividades da Associação, nos oito dias que antecedem a realização de qualquer Assembleia-Geral;
g) Solicitar, aos órgãos sociais, as informações e esclarecimentos que tiverem por convenientes, sobre a condução da actividade da Associação;
h) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que a Associação ponha à sua disposição;
i) Ter acesso a informação sobre os trabalhos realizados no âmbito da Associação que não sejam confidenciais.
- Os associados da Categoria B e os associados honorários têm os direitos consignados no número anterior, com excepção do previsto nas alíneas b) e c) e do direito a voto.
Artigo 8º
(Deveres dos associados)
Os associados devem:
a) Cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares;
b) Contribuir para a realização do objecto da Associação, colaborando nas actividades da Acesso Cultura;
c) Desempenhar as funções nos órgãos sociais para que sejam eleitos;
d) Pagar as quotas nos valores e prazos estabelecidos pelos órgãos sociais.
Artigo 9º
(Perda da qualidade de associado)
- Perdem a qualidade de associado todos aqueles que:
a) Renunciem a essa qualidade, por comunicação escrita dirigida à Direcção;
b) Contribuam deliberadamente ou concorram, pela sua conduta, para o descrédito, desprestígio ou prejuízo da Acesso Cultura;
c) Desrespeitem, reiteradamente, os deveres expressos nos estatutos e nos regulamentos internos;
d) Apresentem um atraso de dois anos na regularização das quotas.
- A renúncia à qualidade de associado, prevista na alínea a) do número 1, produz efeitos a partir da data em que a Direcção receba a comunicação do associado, sem prejuízo de se manterem as obrigações patrimoniais respeitantes ao pagamento de quotas, nos termos do respectivo regulamento ou até ao final do mês em que a renúncia produz efeitos.
- A exclusão de associado, prevista nas alíneas b) e c) do número 1, é sempre deliberada pela Assembleia-Geral, por proposta fundamentada da Direcção e após ter sido respeitado o direito de audição do interessado.
- A deliberação prevista no número 3 deve ser tomada por uma maioria qualificada de dois terços dos votos apurados na Assembleia-Geral.
CAPITULO III
Órgãos sociais
Artigo 10º
(Órgãos sociais)
- São órgãos sociais da Acesso Cultura:
a) a Assembleia-Geral;
b) a Direcção;
c) o Conselho Fiscal.
- O mandato dos membros dos órgãos sociais terá a duração de três anos, renovável por um mandato, sem prejuízo de se manter até à eleição dos substitutos.
Artigo 11º
(Assembleia-Geral)
- A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da Acesso Cultura e é constituído por todos os associados no pleno exercício dos seus direitos.
- A Assembleia-Geral é dirigida por uma Mesa, composta por um Presidente, um Vice-presidente e um Secretário.
- A Mesa da Assembleia-Geral terá, para além dos 3 membros previstos no número anterior, 2 suplentes.
- O Vice-presidente substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.
- Na falta ou impedimento do Secretário, as suas funções serão exercidas por um dos suplentes ou por qualquer associado presente.
Artigo 12º
(Competência da Assembleia-Geral)
À Assembleia-Geral compete, nomeadamente:
- a) Eleger os membros dos órgãos sociais, nomeadamente a Mesa da Assembleia, a Direcção e o Conselho Fiscal, e destitui-los das suas funções;
b) Deliberar sobre as alterações dos estatutos, velar pelo seu cumprimento, interpreta-los e resolver os casos omissos;
c) Aprovar os regulamentos relativos à actividade da associação;
d) Apreciar os actos da Direcção e deliberar sobre a demissão de algum ou de todos os seus membros;
e) Apreciar e votar, anualmente, o relatório e contas da Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
f) Apreciar e votar, anualmente, o plano de actividades proposto pela Direcção, bem como o orçamento anual;
g) Deliberar sobre a admissão dos associados honorários nos termos do artigo 6º, n.º 3 acima e sobre a exclusão de associados, nos termos do artigo 9º;
h) Estabelecer, sob proposta da Direcção, o quantitativo das quotas anuais;
i) Deliberar sobre a associação, adesão ou filiação, relativamente a outras instituições nacionais ou estrangeiras;
j) Deliberar sobre a dissolução da Acesso Cultura.
Artigo 13º
(Reuniões da Assembleia-Geral)
- A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido da Direcção ou de dez por cento dos associados.
- As reuniões da Assembleia-Geral serão convocadas com a antecedência mínima de oito dias, por carta registada com aviso de recepção enviada a todos os associados, ou por via electrónica com recibo de leitura, para os associados que, para tanto, dêem previamente o seu consentimento e registem os seus endereços de e-mail na Acesso Cultura que, para os efeitos do presente artigo, se consideram domicílio convencional bastante.
- As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respectiva ordem de trabalhos.
Artigo 14º
(Deliberações da Assembleia-Geral)
- As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas pelas seguintes maiorias:
a) Qualificada de dois terços (2/3) dos associados presentes, no que diz respeito às alíneas c), g) e h) do Art.12º;
b) Qualificada de três quartos (3/4) do número de todos os associados, no que diz respeito às alíneas b), d) e j) do Art.12º;
c) Absoluta (50%+1) dos associados presentes, no que diz respeito às alíneas e) e f) do Art. 12º;
d) Simples (mais votos a favor do que contra) dos associados presentes, no que diz respeito às alíneas a) e i) do Art.12. - Cada associado dispõe de um voto.
- O voto por ser exercido por correspondência para efeitos da primeira parte da al. a) do n.º 1. do Art. 12º, nos termos que forem aprovados por Regulamento Interno.
- A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados existentes.
- Caso se verifique não existir o quórum indicado no número 4, a Assembleia-Geral funcionará, em segunda convocatória, meia hora depois, com a presença de qualquer número de associados.
- Um associado pode ser representado por outro, mediante a entrega de credencial ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, sendo que um associado não poderá representar mais que dois outros associados.
Artigo 15º
(Composição da Direcção)
- A Direcção é composta por 5 membros, eleitos pela Assembleia-Geral de entre os associados da categoria A, sendo integrada por:
a) 1 Presidente
b) 1 Vice-Presidente
c) 1 Secretário
d) 1 Tesoureiro
e) 1 Vogal - A Direcção terá, para além dos 5 membros previstos no número anterior, 2 suplentes.
Artigo 16º
(Direcção)
- À Direcção é o órgão executivo da Acesso Cultura ao qual compete a respectiva gestão e administração e definir e submeter à Assembleia-Geral as linhas gerais de orientação a seguir neste âmbito.
- Compete, nomeadamente, à Direcção:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e os regulamentos internos da Acesso Cultura e as deliberações da Assembleia-Geral;
b) Representar a Associação, junto de quaisquer entidades oficiais ou particulares;
c) Administrar os fundos da Acesso Cultura e estar activamente envolvida na angariação de fundos;
d) Negociar e celebrar convénios entre a Acesso Cultura e os associados ou terceiros e garantir a sua observância;
e) Contratar o/a Director/a Executivo/a e demais trabalhadores e colaboradores da Acesso Cultura, mediante proposta do Director Executivo;
f) Elaborar e apresentar o plano de actividades e o orçamento anual, assim como os relatórios de actividades e contas, e submetê-los à aprovação da Assembleia até ao dia 31 de Março;
h) Propor o valor anual das quotas.
- Em particular, compete ao secretário preparar, em articulação com o/a Director/a Executivo/a, o relatório anual de actividades, os quais são submetidos à apreciação dos restantes membros da Direcção para aprovação e subsequente envio aos associados.
- Em particular compete ao Tesoureiro:
a) Manter em ordem a contabilidade organizada e arrecadar todas as receitas;
b) O tesoureiro prepara ainda o relatório anual de contas, o qual submete à apreciação dos restantes membros da Direcção para aprovação e subsequente envio ao Conselho Fiscal.
Artigo 17º
(Vinculação da Acesso Cultura)
A Acesso Cultura obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros da Direcção, sendo obrigatoriamente uma a do Presidente e, no impedimento deste, por esta ordem, pelo Vice-Presidente e pelo Tesoureiro.
Artigo 18º
(Perda de mandato)
- Os membros da Direcção perdem o mandato:
a) Em caso de destituição pela Assembleia-Geral;
b) Em caso de renúncia ao cargo;
c) Em caso de impedimento permanente.
- A renúncia ao cargo deve constar de documento escrito dirigido ao Presidente da Direcção ou, se, for este o renunciante, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, e produz os seus efeitos no final do mês seguinte ao da renúncia, salvo se entretanto tomar posse o substituto.
Artigo 19º
(Reuniões da Direcção)
- A Direcção reúne, ordinariamente, com uma periodicidade regular, de acordo com o que vier a ser fixado por deliberação da Direcção, e extraordinariamente, sempre que for convocada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
- As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
- As deliberações serão registadas em acta.
Artigo 20º
(Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização financeira da Acesso Cultura, composto por 3 associados – um Presidente, um Secretário e um Relator – , cabendo-lhe, em geral, fiscalizar a actividade da Direcção e dar parecer sobre o relatório anual de actividades e prestação de contas e sobre quaisquer outros assuntos para que venha a ser solicitado.
- O Conselho Fiscal terá, para além dos 3 membros previstos no número anterior, 2 suplentes.
- Compete, nomeadamente, ao Conselho Fiscal:
a) Examinar todas as contas e o relatório da Direcção, dando, por escrito, os respectivos pareceres que serão apresentados na Assembleia-Geral;
b) Examinar, sempre que o julgue conveniente, toda a escrita da Acesso Cultura, participando ao Presidente da Assembleia-Geral qualquer irregularidade verificada;
c) Assistir, no todo ou em parte, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente;
d) Propor ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a convocação extraordinária da mesma, sempre que o julgue conveniente, por motivos que deverão ser fundamentados.
- O Presidente deve ser, sempre que possível, pessoa singular com formação académica em economia, gestão ou em curso equiparado.
Artigo 21º
(Equipa Executiva)
- A Acesso Cultura poderá ter uma equipa executiva, se assim a Direcção o deliberar, que levará a cabo o planeamento e a execução estratégica e de gestão, sempre tendo em vista os fins da associação e as orientações da Direcção.
- A Direcção poderá delegar no Director Executivo algumas das suas competências.
CAPÍTULO IV
Receitas e despesas
Artigo 22º
(Enumeração das Receitas)
- Constituem receitas da Acesso Cultura:
a) o valor das jóias, quotas pagas pelos associados e outra contribuições dos mesmos;
b) os rendimentos dos serviços e bens próprios;
c) o produto da venda das suas publicações;
d) os subsídios estatais e europeus;
e) os legados ou donativos que lhe sejam atribuídos;
f) os valores de patrocínio ou mecenato.
- A data imite para o pagamento das quotas é fixada em 30 de Março de cada ano civil, podendo ser alterado pela Direcção se tal for necessário.
- Os associados que não efectuem o pagamento dentro dos prazos estabelecidos, poderão fazê-lo em qualquer outra ocasião, dentro do ano civil a que digam respeito, acrescidos de taxas adicionais que forem estabelecidas para o efeito pela Direcção.
CAPÍTULO V
Dissolução
Artigo 23º
(Deliberação de dissolução)
- A Acesso Cultura pode ser dissolvida, mediante deliberação da Assembleia-Geral, expressamente convocada para esse fim.
- A Assembleia nomeará a Comissão Liquidatária imediatamente após a deliberação de dissolução, e definirá as linhas gerais de orientação quanto ao destino do activo líquido, se o houver, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.
- Após a dissolução ser deliberada, a Acesso Cultura manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos de liquidação.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 24º
(Matéria omissa)
1. Todas as matérias omissas neste estatuto e que por lei não estejam obrigadas a serem neles especificadas, podem ser objecto de regulamento da Acesso Cultura.
2. A vigência, interpretação e aplicação das normas estatutárias e regulamentares da Acesso Cultura, com as devidas adaptações, ficam sujeitas ao regime jurídico previsto no Código Civil Português.